Os direitos sexuais são 11 e fazem parte dos direitos humanos fundamentais e universais e são baseados na liberdade, na dignidade, na igualdade e na saúde sexual. As bases éticas fundamentam-se nos princípios da integridade corporal, autonomia pessoal, igualdade e diversidade.

Esses direitos objetivam garantir que as pessoas vivam sua sexualidade livremente, de forma prazerosa e saudável sem qualquer tipo de coerção. Devem ser reconhecidos, promovidos, respeitados e defendidos por todas as sociedades.

Relacionados aos direitos sexuais, estão os direitos reprodutivos, uma bandeira levantada pelo movimento feminista que começou a se desenvolver no Brasil por volta dos anos 1960.

No entanto, a ideia de que a mulher deve ser capaz de decidir, se, quando e como quer ter filhos é bem mais antiga. Originou-se nos movimentos feministas de controle da natalidade cunhados pelos socialistas ingleses por volta de 1830.

Entre os temas mais polêmicos no âmbito dos direitos sexuais estão o direito da população homossexual de ter filhos e o direito à interrupção voluntária da gravidez.

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Desafios

Apesar do reconhecimento dos direitos sexuais e reprodutivos como direitos humanos e fundamentais, novos desafios se impõem à sua proteção como as questões recentes relacionadas à inseminação artificial post mortem e à maternidade de substituição.

Aprovada pela Assembleia Geral da Associação Mundial de Sexologia (WAS), em 26 de agosto de 1999, durante o 14º Congresso Mundial de Sexologia, em Hong Kong, República Popular da China, a Declaração dos Direitos Sexuais prevê os seguintes direitos:

1. O direito à liberdade sexual. A liberdade sexual abarca a possibilidade da plena expressão do potencial sexual dos indivíduos. Se exclui toda forma de coerção, exploração e abuso sexuais em qualquer tempo e situação da vida.

2. O direito à autonomia, integridade e segurança sexual. Esse direito inclui a capacidade de tomar decisões autônomas sobre a própria vida sexual dentro do contexto da ética pessoal e social. Também estão incluídas a capacidade de controle e desfrute de nossos corpos, livres de tortura, de mutilação e de violência de qualquer tipo.

3. O direito à privacidade sexual. Esse, envolve o direito às decisões e condutas individuais realizadas no âmbito da intimidade, sempre e quando não interfiram nos direitos sexuais dos demais.

4. O direito à equidade sexual. Refere-se à oposição a todas as formas de discriminação, independentemente do sexo, gênero, orientação sexual, idade, raça, classe social, religião ou limitação física ou emocional.

5. O direito ao prazer sexual. O prazer sexual, incluindo o auto-erotismo, é fonte de bem estar físico, psicológico, intelectual e espiritual.

6. O direito à expressão sexual emocional. A expressão sexual emocional vai além do prazer erótico ou dos atos sexuais. Todo indivíduo tem o direito a expressar sua sexualidade através da comunicação, do contato, da expressão emocional e do amor.

7. O direito à livre associação sexual. Significa a possibilidade de contrair ou não matrimônio, de divorciar-se e de estabelecer outros tipos de associações sexuais responsáveis.

8. O direito à tomada de decisões reprodutivas, livres e responsáveis. Isso abarca o direito a decidir ter ou não filhos, o número e o espaço entre cada um deles e o direito ao acesso pleno aos métodos de regulação da fecundidade.

9. O direito à informação baseada no conhecimento científico. Esse direito implica que a informação sexual deve ser gerada através da investigação científica livre e ética, bem como o direito à difusão apropriada em todos os níveis sociais.

10. O direito à educação sexual integral. Esse é um processo que se inicia com o nascimento e dura toda a vida e deveria envolver todas as instituições sociais.

11. O direito à atenção da saúde sexual. A atenção da saúde sexual deve estar disponível para a prevenção e o tratamento de todos os problemas, preocupações e desordens sexuais.

 

Fonte consultada:

Direitos e saúde sexual e reprodutiva: marco teórico-conceitual e sistema de indicadores. CORRÊA, Sonia. ALVES, José Eustáquio Diniz. JANNUZZI, Paulo de Martino. Disponível em:

http://www.abep.nepo.unicamp.br/docs/outraspub/ind_mun_saude_sex_rep/ind_mun_saude_sex_rep_capitulo1_p27a62.pdf

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